“Documentação já adaptada ao regulamento.” O que significa isso, exatamente? Alteraram o número do ato, as remissões para os anexos e a data na primeira página? E, perante os requisitos, ficaram as mesmas respostas: “cumprido”, “cumprido”, “não aplicável”?
Se foi isso, atualizaram o ficheiro. Não a análise.
A lista de requisitos essenciais para máquinas não é uma obrigação nova. A Diretiva 2006/42/CE já exigia a identificação dos requisitos aplicáveis e a descrição das medidas adotadas para eliminar os perigos identificados ou reduzir os riscos. A documentação tinha de demonstrar a conformidade, não apenas assegurar que o fabricante se tinha lembrado dela.
O Regulamento (UE) 2023/1230 mantém a lista, mas formula de outra maneira a obrigação de descrever as medidas de proteção. Essas medidas devem servir para cumprir “cada requisito essencial de saúde e de segurança aplicável”. Cada um.
Não é uma revolução em que, antes, fosse permitido dispensar a demonstração da conformidade. É uma ligação mais explícita entre cada requisito e as medidas utilizadas para o cumprir. Convém perceber isso antes de colocar um cabeçalho novo numa lista antiga.
Imagine a resposta: “Foram instalados protetores e um sistema de segurança.” A mesma frase aparece junto dos requisitos relativos às partes móveis, à manutenção e ao isolamento das fontes de energia. Parece técnica. Até alguém perguntar como permitem esses protetores eliminar um encravamento em segurança e o que acontece à pressão retida num cilindro.
Nesse momento, copiar a resposta para a linha seguinte já não chega. É necessário determinar por que razão o requisito se aplica, que solução o cumpre e que prova confirma a sua eficácia. E, quando se escreve “não aplicável”, também é necessário explicar essa decisão.
O texto diz “cada”. Trinta respostas “cumprido” continuam a não constituir uma única explicação.
1. A lista já existia na diretiva. O que muda, então, com o regulamento?
Comecemos por separar uma alteração de numeração de uma alteração de conteúdo. A primeira resolve-se com “localizar e substituir”. Para a segunda, é preciso ler aquilo que está a ser substituído.
| Elemento | Diretiva 2006/42/CE | Regulamento (UE) 2023/1230 |
|---|---|---|
| Requisitos essenciais | Anexo I | Anexo III |
| Documentação técnica da máquina | Anexo VII, parte A | Anexo IV, parte A |
| Lista de requisitos aplicáveis | Exigida na documentação da avaliação de riscos | Continua a ser exigida na documentação da avaliação de riscos |
| Descrição das medidas adotadas | Medidas para eliminar os perigos identificados ou reduzir os riscos | Medidas destinadas a cumprir cada requisito aplicável |
A última linha é a decisiva. A diretiva já exigia a demonstração da conformidade: desenhos, cálculos, resultados de ensaios e informação que permitisse verificar se a máquina cumpria os requisitos. Quando eram utilizadas normas, era necessário indicar os requisitos essenciais por elas abrangidos.
Não existia um procedimento simplificado chamado “fabricamos máquinas destas há vinte anos”.
A lista fazia parte da documentação da avaliação de riscos. Não era um questionário autónomo, preenchido de memória depois de o projeto terminar. O regulamento associa agora, de forma ainda mais direta, a descrição das medidas de proteção a cada requisito aplicável. Não cria a segurança do zero. Especifica melhor o que deve resultar da documentação.
Está tudo lá. Só é preciso saber a quem perguntar
Imagine a documentação de uma linha de embalagem. A avaliação de riscos descreve um perigo de esmagamento e um protetor móvel com dispositivo de encravamento. Na lista, o requisito aparece como cumprido. Existem ainda o esquema elétrico, os desenhos dos protetores e o relatório de verificação do sistema de segurança.
À primeira vista, não falta nada. O problema surge quando se pergunta, perante um requisito concreto: que solução o cumpre e onde foi verificada?
O relatório trata da abertura do protetor ou da paragem de emergência? Abrange todos os movimentos perigosos ou apenas o acionamento do transportador? Em que desenho aparece o protetor realmente instalado nesta versão da máquina?
“O projetista sabe.” Provavelmente. Desde que se recorde desta linha e não de três linhas quase iguais entregues no trimestre anterior. A documentação está completa. Só falta anexar o projetista.
É precisamente essa dependência que deve desaparecer. Perante um requisito, deve ser possível identificar como foi cumprido e localizar os documentos que permitem confirmar a resposta.
Requisito → solução → prova.
Não: requisito → “cumprido” → número de telefone de alguém que talvez ainda se lembre.
Não é necessário produzir um relatório separado para cada ponto. O regulamento define o conteúdo da documentação, mas não impõe um formulário único. Um desenho, cálculo ou relatório pode demonstrar vários requisitos; um requisito também pode exigir várias provas.
O objetivo são ligações claras, não um dossier mais grosso. Um arquivo comum ainda não cria uma relação entre requisito e prova. Por enquanto, é apenas um local de armazenamento.
2. Anexo III: primeiro ler tudo, depois excluir
Seria cómodo selecionar “máquina de embalar”, receber automaticamente um conjunto fechado de requisitos e começar a assinalar conformidades. Mas o anexo III não é um catálogo comercial. O nome da máquina não decide que requisitos lhe são aplicáveis.
No início do anexo encontram-se definições e princípios gerais. Seguem-se seis capítulos.
| Capítulo | Âmbito |
|---|---|
| 1. Requisitos gerais | Entre outros, conceção, sistemas de comando, perigos mecânicos, protetores, manutenção e informação para o utilizador. |
| 2. Requisitos para determinadas categorias | Entre outras, máquinas destinadas a géneros alimentícios, cosméticos ou produtos farmacêuticos, máquinas portáteis ou guiadas manualmente, máquinas para trabalhar madeira e máquinas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos. |
| 3. Mobilidade das máquinas | Riscos decorrentes da mobilidade da própria máquina, não apenas do movimento das suas peças. |
| 4. Elevação | Riscos relacionados com a elevação de cargas. |
| 5. Trabalhos subterrâneos | Requisitos adicionais para máquinas destinadas a esses trabalhos. |
| 6. Elevação de pessoas | Perigos específicos associados à elevação de pessoas. |
Não são seis variantes entre as quais se escolhe uma. Os capítulos seguintes complementam os requisitos gerais. É necessário analisar o anexo completo e determinar que pontos são aplicáveis.
Ler tudo não significa assinalar tudo. Mas também não significa terminar no primeiro capítulo porque os restantes nunca chegaram ao modelo interno da empresa.
Uma máquina de embalar que também eleva uma palete
Voltemos à linha de embalagem. Tem transportadores, vedação periférica, pneumática e um dispositivo que eleva uma palete para um nível superior. A lista contempla apenas os requisitos gerais. O capítulo relativo à elevação foi omitido.
A justificação? “Não fabricamos equipamentos de elevação. É uma linha de embalagem.”
A palete é elevada. Chamar máquina de embalar ao conjunto não faz desaparecer essa função. Além dos requisitos gerais, é necessário analisar os requisitos relevantes para a elevação, incluindo a resistência, o comando dos movimentos e a prevenção da queda inesperada da carga.
Caso contrário, podemos descrever meticulosamente os protetores do transportador e esquecer a pergunta essencial: o que mantém a palete suspensa quando a energia desaparece? A lista fica curta. A lista de problemas durante a colocação em serviço pode não ter a mesma elegância.
Também é preciso cuidado no sentido oposto. O movimento da tela transportadora não transforma automaticamente a máquina numa máquina móvel abrangida por todo o capítulo 3. A carga desloca-se; a máquina, não necessariamente. Uma palavra semelhante não substitui a verificação do âmbito do requisito.
Primeiro o âmbito, depois cada ponto
Na prática, começamos pela utilização prevista, pelas funções e pelas limitações da máquina. Verificamos o que processa, o que desloca, se eleva cargas ou pessoas, onde trabalha e que tarefas são realizadas por pessoas.
Com base nisso, identificamos os capítulos relevantes e analisamos cada requisito. Incluir a máquina num capítulo não termina o trabalho. Nem todos os pontos desse capítulo serão necessariamente aplicáveis a todas as construções.
“Cada requisito aplicável” não significa “todos os requisitos para todas as máquinas”. Também não significa “os requisitos que sobraram na nossa folha de cálculo”.
Um requisito pode ser apagado do modelo com um clique. Não desaparece assim das obrigações do fabricante.
3. “Não aplicável porque existe um protetor.” Ou seja, confundiram-se duas perguntas
Na lista da nossa linha, junto do requisito relativo às partes móveis, aparece: “Não aplicável — as partes móveis estão protegidas por um protetor.”
Um protetor verdadeiramente extraordinário. Impediu o acesso ao mecanismo e, pelo caminho, eliminou da documentação o requisito que justificou a sua instalação.
Não funciona assim. Se as partes móveis criam um risco e o protetor constitui a medida de proteção, o requisito continua a ser aplicável. A medida deve ser descrita como forma de o cumprir, não como motivo para excluir o ponto.
“Aplicável” e “cumprido” respondem a perguntas diferentes. A primeira é: tendo em conta a conceção, a utilização prevista e as situações previsíveis de utilização, esta obrigação aplica-se? A segunda é: o que foi feito para a cumprir e a solução é suficiente?
Trocar as respostas produz resultados magníficos na tabela. Quanto mais proteções instalarmos, menos requisitos supostamente se aplicam. No fim, uma máquina bem protegida quase não estaria sujeita a requisito nenhum. O fabricante pode respirar de alívio. O legislador terá querido outra coisa.
O protetor também não resolve todas as situações de utilização
Durante a produção, o acesso ao mecanismo pode estar eficazmente impedido. Mas, quando ocorre um encravamento, o operador abre uma porta e retira a embalagem presa. Foi previsto um método seguro de desbloqueio? Pode subsistir movimento perigoso depois da abertura? E a energia acumulada no sistema?
O requisito relativo às partes móveis também abrange a prevenção de bloqueios acidentais e a disponibilização de meios que permitam eliminá-los em segurança. Portanto, “existe um protetor” nem sequer responde a todas as questões contidas nesse único ponto.
O protetor deve proteger a pessoa do mecanismo. Não deve proteger o autor da documentação contra perguntas adicionais.
Quando é que “não aplicável” é a resposta correta?
Quando a resposta resulta do âmbito do requisito e das características da máquina, não da existência de uma medida de proteção.
A nossa linha destina-se exclusivamente a embalar produtos. Não foi concebida para aplicar produtos fitofarmacêuticos. A não aplicação dos requisitos da secção 2.4 pode, neste caso, ser fundamentada pela utilização prevista. É uma decisão concreta. Não exige uma dissertação, mas exige saber por que razão o ponto foi excluído.
Numa lista de trabalho, convém separar a aplicabilidade do estado de execução. Um requisito aplicável pode ainda estar sem solução, sem cálculo ou sem resultado de verificação. “Por definir” é uma descrição honesta do estado dos trabalhos. “Não aplicável” seria uma tentativa de resolver a falta de dados mudando a resposta.
Além disso, nem todas as obrigações podem ser excluídas apenas porque não foi identificado um perigo específico. Para uma máquina completa, os princípios gerais tornam sempre aplicáveis, entre outros, os princípios de integração da segurança, a marcação e o manual de instruções.
A não aplicação de um requisito não é o mesmo que o seu cumprimento eficaz. Caso contrário, a lista recompensaria o projetista pelas medidas de proteção, apagando o vestígio da razão pela qual elas eram necessárias.
4. “Foi instalado um interruptor.” Ótimo. E o resto do requisito?
No ponto 1.4.2.2, relativo aos protetores móveis com dispositivo de encravamento, a lista diz: “Cumprido. Foi instalado um interruptor de segurança.” Todo o ponto foi encerrado com base num único dispositivo. Os restantes parágrafos ficaram, aparentemente, encarregados de se cumprir sozinhos.
Um número na lista não corresponde necessariamente a uma única obrigação. Esse ponto inclui requisitos sobre a construção do protetor, o impedimento do arranque, a emissão da ordem de paragem, a eventual necessidade de bloqueio do protetor e o comportamento perante a ausência ou avaria de um componente.
A referência comercial de um interruptor não responde a tudo isso.
O ensaio correu bem. Só se verificou demasiado pouco
Suponhamos que abrir a porta da linha emite uma ordem de paragem. A função foi ensaiada durante a colocação em serviço e o resultado registado como positivo. No entanto, a porta pode ser aberta imediatamente e o mecanismo só para depois do tempo de marcha residual. O operador consegue alcançar as partes móveis antes de estas pararem.
O interruptor funciona. A ordem de paragem chega ao sistema de comando. O estado “cumprido” ultrapassou a máquina. Ela ainda está a parar.
Nesta configuração, também é necessário bloquear o protetor: deve permanecer fechado até deixar de existir risco de lesão, e não apenas informar o sistema de comando de que acabou de ser aberto. Isto não é um pequeno detalhe de redação. É a resposta em falta a uma obrigação incluída num ponto já declarado como cumprido.
Como decompor o requisito para sabermos o que verificar?
A tabela seguinte mostra uma forma de trabalho para o ponto 1.4.2.2. As soluções e os documentos são exemplos de organização da análise, não um projeto pronto nem um plano completo de ensaios.
| O que deve ser demonstrado? | Solução no exemplo | Onde procurar a confirmação? |
|---|---|---|
| O protetor permanece, tanto quanto possível, fixo à máquina quando aberto, e a sua regulação exige uma ação deliberada. | Porta articulada, com método definido de fixação e regulação. | Desenho de construção e verificação da execução e da regulação. |
| As funções perigosas não podem arrancar com o protetor aberto. | Bloqueio do arranque dos movimentos acessíveis através da porta. | Descrição da função, esquema do circuito e ensaios de arranque com a porta aberta. |
| A abertura do protetor provoca uma ordem de paragem. | O sinal do dispositivo de encravamento inicia uma reação definida. | Esquema, descrição de funcionamento e resultado da verificação da reação. |
| Se for possível alcançar a zona antes de cessar o risco, o protetor permanece fechado e bloqueado. | No exemplo: bloqueio do protetor e comando da respetiva libertação ainda em falta. | Avaliação da possibilidade de acesso, medição do tempo de paragem e verificação das condições de bloqueio e libertação. Por completar. |
| A ausência ou avaria de um componente impede o arranque ou provoca a paragem das funções perigosas. | Solução que considere as falhas analisadas e as reações exigidas. | Análise de falhas e resultados de verificação adequados. |
Só depois desta decomposição se vê o que está realmente pronto. Um ensaio positivo do interruptor não compensa a ausência do bloqueio do protetor. Da mesma forma, um esquema correto não confirma que o protetor foi montado de acordo com o projeto.
Não é obrigatório criar uma linha separada para cada frase do ato legal. Mas é obrigatório responder ao conteúdo, não apenas ao título.
A remissão deve conduzir à resposta
“Ver documentação elétrica” ajuda pouco quando essa documentação tem trezentas páginas. Na prática, convém indicar o desenho ou esquema concreto, a respetiva versão, a secção da descrição da função e a posição do relatório onde consta o resultado.
Não é necessário copiar esses documentos para a lista. É necessário permitir que sejam encontrados.
O mesmo relatório pode confirmar várias obrigações. Mas o resultado do ensaio de abertura da porta não demonstra, por arrasto, o isolamento seguro de todas as fontes de energia. Para o ponto 1.6.3 serão necessárias referências aos dispositivos de isolamento, às condições de bloqueio e ao tratamento da energia residual.
Um documento pode servir vários requisitos. Um resultado não se transforma, por isso, numa resposta universal.
É assim que a palavra “cada” deve ser traduzida para o trabalho diário: não multiplicar formulários, mas verificar se uma obrigação ainda não resolvida ficou escondida sob um “cumprido” genérico.
“O interruptor foi ensaiado” pode ser um resultado verdadeiro. “Todo o ponto foi cumprido” exige mais do que o bom humor da equipa depois do arranque.
5. O número da norma foi indicado. Mas o que foi realmente aplicado?
Depois de “foi instalado um interruptor”, aparece outra forma rápida de encerrar um requisito: “Cumprido de acordo com a norma.” Ao lado surge um número, por vezes até com o ano da edição. Parece mais sólido do que um simples “cumprido”, sobretudo quando a lista contém siglas que ninguém quer decifrar durante a receção da máquina.
Mas citar uma norma e aplicá-la são tarefas diferentes. A primeira exige conhecer o número. A segunda exige conhecer o conteúdo e verificar a solução concreta.
A diferença entre a referência a uma norma e a sua aplicação não é semântica. É a diferença entre uma citação e uma demonstração técnica.
A presunção de conformidade tem um âmbito
As normas harmonizadas têm relevância jurídica. A conformidade com uma norma, ou parte dela, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia confere presunção de conformidade com os requisitos essenciais por ela abrangidos. Não com todos os requisitos existentes na lista.
É necessário verificar se a norma cobre a questão analisada, que condições estabelece e se a máquina as cumpre efetivamente. Na transição da diretiva para o regulamento, também é necessário confirmar relativamente a que ato foi publicada a referência da edição utilizada.
A simples indicação “EN” não resolve essa questão. Uma norma pode continuar tecnicamente útil sem conferir presunção de conformidade relativamente ao ato invocado na documentação. Caso contrário, parte-se do princípio de que, se o número serviu para a declaração anterior, acabará por se habituar à nova.
Foi aplicada apenas uma parte da norma? É preciso dizer qual
O regulamento é explícito: quando normas harmonizadas ou especificações comuns são aplicadas parcialmente, a documentação deve identificar as partes aplicadas. Se não forem aplicadas, ou se o forem apenas em parte, devem ser descritas as outras especificações técnicas utilizadas para cumprir os requisitos correspondentes.
Aplicar parcialmente uma norma não autoriza o cumprimento parcial da lei.
Suponhamos que determinadas disposições de uma norma foram utilizadas na conceção do protetor. Para as restantes questões foi adotada uma solução própria, cuja eficácia foi demonstrada por cálculos e ensaios. Não é necessário fingir que todo o protetor cumpre todas as disposições relevantes da norma. É necessário mostrar onde a norma foi aplicada, onde foi adotada outra solução e por que razão esta foi considerada suficiente.
O problema começa quando “aplicação parcial” significa, na prática: “Lemos até ao ponto em que o nosso projeto deixou de estar de acordo.” Uma solução própria exige fundamentação técnica. O prazo de expedição não é fundamentação técnica.
A norma define o critério. O resultado da verificação pertence à nossa máquina
Na lista, convém separar três elementos:
- Requisito essencial: aquilo que o fabricante deve assegurar.
- Norma ou outra especificação técnica: as regras utilizadas para conceber e avaliar a solução.
- Prova: o que confirma que a execução concreta satisfaz o critério adotado.
É uma forma recomendada de organizar a informação, não um novo formulário obrigatório.
Se a norma define as condições de execução de uma proteção, o número da norma não prova que essas condições foram respeitadas. A confirmação pode resultar de desenhos, cálculos, medições ou ensaios. O regulamento enumera esses materiais juntamente com as referências normativas, não em substituição delas.
Não se pretende voltar a demonstrar do princípio a validade de cada disposição de uma norma. Pretende-se demonstrar que foi corretamente aplicada naquela máquina.
A presunção de conformidade não é a presunção de que alguém aplicou a norma.
6. O mesmo número de ponto não significa o mesmo requisito
Um ponto novo é fácil de detetar. Mais difícil é reconhecer novas obrigações escondidas sob um número conhecido há anos.
“1.6.2 — acesso aos postos de trabalho e pontos de manutenção. Já temos isso.” O número é igual. O título parece familiar. O antigo “cumprido” passa para a nova documentação sem perguntas. Mas as perguntas mudaram.
O trabalhador entrou no misturador. E se não conseguir sair sozinho?
A diretiva exigia acesso seguro às zonas onde fossem necessárias intervenções durante a operação, regulação e manutenção. O regulamento também menciona a limpeza e acrescenta uma obrigação concreta: quando pessoas entram na máquina para realizar essas tarefas, os pontos de acesso devem ter dimensões adequadas e permitir a utilização de equipamento de salvamento.
Imagine que um trabalhador entra num misturador para retirar resíduos. A abertura permite-lhe passar de lado, rodando o tronco e puxando uma perna. Durante a receção, verificou-se o acesso. “A pessoa cabe.”
Cabe, sim. Consciente, fisicamente capaz e colaborando ativamente na passagem. E se perder os sentidos? É possível retirá-la pela mesma abertura com o equipamento previsto? A tubagem ou o acionamento colocado por cima da abertura impede o salvamento?
O ensaio de entrada foi bem-sucedido. O salvamento nem sequer foi planeado.
Isto não significa que a diretiva permitisse ignorar a segurança de quem estivesse no interior. Já existiam requisitos sobre aprisionamento e possibilidade de pedir ajuda. O regulamento acrescenta, porém, um critério explícito sobre o acesso para salvamento.
Uma fotografia da abertura já não basta. Convém demonstrar as dimensões e o espaço envolvente, o método de salvamento previsto e a possibilidade de usar o equipamento adequado. Esta é uma forma de demonstrar o cumprimento, não a imposição legal de um ensaio único e específico.
Um dispositivo para pedir ajuda resolve o aviso. Não aumenta a abertura.
“Não temos internet.” O técnico acabou de ligar o computador
O segundo exemplo é o novo ponto 1.1.9, relativo à proteção contra a corrupção. Na lista da linha aparece: “Não aplicável — a máquina não está ligada à internet.” Entretanto, uma porta local de serviço permite alterar configurações com impacto na segurança.
Pode tratar-se da velocidade admissível em modo de regulação ou dos parâmetros de libertação do bloqueio do protetor. A máquina está fora da internet. A possibilidade de interferir no seu funcionamento está perfeitamente ativa.
O ponto 1.1.9 não se limita à internet. Abrange, entre outros aspetos, a segurança das ligações a outros dispositivos, a identificação e proteção do programa informático e dos dados relevantes para a conformidade, a identificação do programa instalado necessário ao funcionamento seguro e o registo de intervenções.
Também intervenções autorizadas. Não apenas ataques não autorizados.
Não é necessário imaginar uma intrusão a partir do outro lado do mundo. No nosso exemplo, basta um técnico com o cabo correto e o ficheiro de configuração errado.
A diretiva já exigia que defeitos no equipamento ou no programa do sistema de comando não conduzissem a situações perigosas. O regulamento não descobriu agora que os programas podem afetar a segurança. Especificou melhor as obrigações relativas à proteção, identificação e intervenção.
A verificação prática pode abranger o acesso pela porta de serviço, a proteção das configurações relevantes, a identificação da versão instalada e o registo de alterações. “Acesso exclusivo à assistência técnica” identifica um utilizador. Não prova que esse utilizador nunca se engana.
Atualizamos as respostas, não apenas a lista de perguntas
Os dois exemplos mostram armadilhas diferentes. No primeiro, mudou o conteúdo de um ponto conhecido. No segundo, surgiu um ponto novo que pode ser excluído precipitadamente com base numa única frase.
Ao transitar da diretiva para o regulamento, não basta procurar números novos. É preciso reler os requisitos que há anos aparecem como “cumpridos” e confirmar se a fundamentação anterior responde ao conteúdo atual.
Um antigo “cumprido” não é um direito adquirido. Ainda tem de responder à nova pergunta.
7. Quase-máquina: “o integrador trata disso” também exige pormenores
Na documentação de um módulo fornecido aparece: “Proteções a cargo do integrador.” Curto. Abrangente. Com boa vontade, substitui várias páginas de análise.
Mas o integrador continua sem saber o que recebeu: uma solução preparada para incorporação segura ou uma lista de problemas que o fornecedor preferiu não resolver antes de emitir a fatura.
Uma quase-máquina tem regras próprias de documentação da conformidade. Não é, contudo, um produto cujos requisitos essenciais possam ser transferidos em bloco para o interveniente seguinte.
Na lista muda mais do que o número do anexo
A diretiva exigia que a documentação da avaliação de riscos da quase-máquina contivesse a lista dos requisitos aplicados e cumpridos. O regulamento refere uma lista dos requisitos aplicáveis à quase-máquina. A distinção é importante.
O ponto de partida passa por determinar as obrigações aplicáveis ao produto fornecido, não apenas por enumerar aquilo que o fabricante pretende declarar como cumprido.
Ao mesmo tempo, o regulamento exclui os requisitos que só podem ser cumpridos no momento da incorporação. Os princípios de integração da segurança continuam, porém, aplicáveis em todos os casos.
A palavra “só” é decisiva. Trata-se de requisitos dependentes da incorporação, não de trabalhos que ficaram por concluir antes da expedição. “Só pode ser cumprido após a incorporação” e “não tivemos tempo antes da entrega” não são duas versões da mesma exceção.
Uma documentação da avaliação de riscos da máquina bem estruturada deve tornar esta fronteira visível.
A distribuição de responsabilidades pode ser tecnicamente legítima. A transferência vaga de problemas não é uma estratégia de segurança.
Proteger a zona de ligação é uma coisa. Fornecer o conjunto em segurança é outra
Suponhamos que a linha recebe um conjunto de acionamento corretamente classificado como quase-máquina. A proteção final da ligação ao mecanismo acionado depende da construção da máquina final e será executada durante a integração. Essa divisão pode ter justificação técnica.
Mas não explica como transportar o conjunto em segurança, que condições de fixação foram consideradas nem que cargas são admissíveis. Esta informação não aparece por magia quando o equipamento é aparafusado à estrutura.
As instruções de montagem devem permitir ao integrador perceber o que tem de assegurar durante a incorporação e em que condições a solução do fornecedor funcionará com segurança. No exemplo, isso inclui a zona que exige proteção, as condições de acoplamento, a fixação e as limitações do conjunto.
Não é necessário impor todos os detalhes da construção final. É necessário fornecer os dados e as condições indispensáveis à incorporação correta.
“Aplicar proteções adequadas” soa responsável. Continua a obrigar o destinatário a adivinhar o que o autor considerava adequado.
Três documentos, três funções diferentes
Não se deve confundir a lista existente na documentação técnica com a declaração de incorporação e as instruções de montagem.
A documentação técnica do fabricante deve incluir os requisitos aplicáveis e os elementos que demonstram a conformidade no âmbito correspondente. A declaração UE de incorporação continua a indicar os requisitos aplicados e cumpridos. Não substitui a análise que fundamenta essa declaração.
As instruções de montagem definem as condições para uma incorporação segura. O regulamento desenvolve o respetivo conteúdo, incluindo, quando pertinente, informação sobre requisitos aplicáveis, fixação, estabilidade e intervenções seguras.
Na prática, os três documentos têm de ser coerentes. Se o cumprimento depender de condições de instalação específicas, essas condições não podem desaparecer da informação entregue ao integrador. Se a declaração confirma o cumprimento de um requisito, a documentação tem de fornecer a base dessa confirmação.
A divisão de tarefas é admissível. Adivinhar essa divisão não é um bom método de garantir segurança.
A máquina pode estar incompleta. A informação sobre o que deve ser feito durante a incorporação não pode estar.
8. Máquina alterada. Provas anteriores à alteração
O cliente encomendou outra variante da linha. O elevador passa de 750 kg para 1200 kg. O acionamento e os seus parâmetros foram alterados. A lista foi copiada do projeto anterior. As remissões para cálculos e relatórios também.
A máquina recebeu um acionamento mais potente. A documentação recebeu uma data nova.
O problema não é reutilizar materiais anteriores. É reutilizá-los sem confirmar se ainda correspondem ao produto fabricado.
Uma capacidade maior pode alterar mais do que o resultado dos cálculos
No exemplo, o elevador tem acionamento mecânico. Depois de aumentar a capacidade, é necessário rever a resistência, o comportamento da carga após perda de energia e o efeito dos novos parâmetros na paragem.
Mas não só. A alteração pode tornar aplicável um requisito anteriormente excluído.
O ponto 4.2.2, relativo ao controlo da carga, abrange máquinas de elevação com acionamento não manual cuja carga máxima de utilização seja de pelo menos 1000 kg ou cujo momento de derrube seja de pelo menos 40 000 Nm. Exige dispositivos que avisem o condutor e impeçam movimentos perigosos em determinadas situações de sobrecarga.
Se a variante anterior tinha corretamente “não aplicável”, essa resposta não pode ser transferida para a capacidade de 1200 kg. Uma reserva de potência no motor não é uma reserva de conformidade.
Depois de uma alteração, verificamos tanto o âmbito das obrigações como a forma de as cumprir. Não apenas se a máquina ainda completa o ciclo.
Um relatório antigo não se torna falso. Pode simplesmente deixar de ser suficiente
Suponhamos que o ensaio anterior de paragem foi realizado com uma massa, velocidade e configuração de acionamento definidas. O resultado era correto e foi registado com rigor. Não há motivo para o apagar. Há motivo para verificar se também cobre a nova variante.
Talvez os cálculos anteriores já abrangessem uma gama superior de cargas. Talvez algumas soluções não tenham mudado e as provas existentes continuem válidas. Ou talvez sejam necessários novos cálculos, medições e ensaios.
A resposta deve resultar da avaliação do impacto da alteração, não da semelhança entre os nomes dos ficheiros. O relatório pode estar totalmente correto. Só pode não dizer respeito à máquina que está prestes a ser expedida.
O regulamento exige procedimentos para manter a conformidade da produção em série. Devem ser consideradas alterações no processo de produção, no projeto, nas características do produto e nas normas ou especificações a que a conformidade declarada se refere.
A documentação não precisa de revisão apenas quando aparece legislação nova. O próprio departamento de projeto consegue produzir excelentes motivos para a atualizar.
A lista deve ser verificada nos dois sentidos
Na prática, a revisão deve avançar em duas direções.
- Do requisito para a prova: cada “cumprido” continua ligado a uma solução e a uma confirmação válidas para a variante e para as condições de utilização?
- Da alteração para os requisitos: a nova capacidade, o acionamento diferente, o acesso alterado ou outro método de limpeza invalidaram decisões anteriores, incluindo respostas “não aplicável”?
O registo da revisão deve indicar o que mudou, que requisitos foram reavaliados, que provas foram mantidas e porquê, e o que ainda precisa de ser completado. É uma proposta de organização, não um formulário adicional imposto pelo regulamento.
Não é necessário repetir toda a avaliação sem pensar. É necessário garantir que a informação sobre a alteração chega além das compras e da oficina. Se o projetista muda os pressupostos e o responsável pela lista só descobre ao emitir a declaração, o processo de atualização já perdeu para a circulação interna da informação.
A data de aprovação diz quando o documento foi assinado. Não diz se descreve a máquina atual.
9. “Cumprido.” Ótimo. Mostre onde.
A diretiva já exigia uma lista de requisitos aplicáveis e documentação que permitisse verificar a conformidade. O regulamento liga expressamente as medidas de proteção ao cumprimento de cada requisito aplicável.
Por isso, a transição não deve terminar com a pergunta: o número do ato foi atualizado? É necessário confirmar se as respostas continuam adequadas ao conteúdo dos requisitos, à execução da máquina e às suas condições de utilização.
Se a documentação já mostrava essas relações, não é preciso fingir que tudo começa de novo. Basta atualizá-la com rigor. Se capítulos inteiros tinham apenas “cumprido de acordo com as normas”, o problema não nasceu com o regulamento. Recebeu apenas um novo número de base legal.
A lista deve mostrar decisões, não tranquilizar o autor
“Aplicável” deve resultar da análise da máquina e do âmbito da obrigação. “Não aplicável” deve resultar de uma exclusão fundamentada, não da falta de informação. “Cumprido” deve resultar de uma solução e da respetiva verificação, não da necessidade de preencher a célula antes da expedição.
Isto não exige um dossier para cada ponto. Exige que seja possível perceber, a partir da documentação, o que foi feito relativamente ao requisito.
Faça um teste simples: escolha um ponto assinalado como cumprido e peça a alguém que não preparou a lista para localizar a solução e a confirmação da sua eficácia.
Sem telefonar ao projetista. Sem adivinhar a versão abrangida pelo relatório. Sem explicar que “toda a gente sabe como isto funciona”.
Se a resposta puder ser reconstruída, a lista cumpre a sua função. Se tiver de ser completada de memória, “cumprido” ainda é apenas a opinião de quem escreveu.
O regulamento diz “cada”. Não significa escrever mais texto em todas as linhas. Significa não deixar um requisito sem resposta concreta.
Perante “cumprido”, faça uma pergunta: mostre onde.
Não onde foi assinalado. Onde foi demonstrado.
Fontes e notas
A base jurídica encontra-se nos textos da Diretiva 2006/42/CE e do Regulamento (UE) 2023/1230 disponíveis no EUR-Lex. As referências seguintes indicam disposições concretas. As ligações para outros artigos apenas desenvolvem matérias técnicas e não substituem a legislação.
As obrigações analisadas do Regulamento (UE) 2023/1230 são, em regra, aplicáveis a partir de 20 de janeiro de 2027. Os exemplos da linha de embalagem, do misturador, do conjunto de acionamento e da alteração da capacidade são exemplos de trabalho. As tabelas, os estados e a associação entre requisitos e provas são soluções organizacionais, não formulários impostos pela legislação.
- Diretiva 2006/42/CE, anexo VII, parte A, ponto 1, alínea a): avaliação de riscos, requisitos aplicáveis, medidas de prevenção, normas e elementos que permitem verificar a conformidade.
- Regulamento (UE) 2023/1230, anexo IV, parte A, alínea b), subalíneas i) e ii), e alíneas c), d) e g): lista, medidas de proteção, desenhos, explicações e resultados de verificação.
- Regulamento (UE) 2023/1230, anexo III, parte B, pontos 1 a 4 e capítulos 1 a 6: âmbito dos requisitos gerais e complementares.
- Regulamento (UE) 2023/1230, anexo III, parte B, pontos 1 e 2 e secções 1.3.7 e 2.4.1: partes móveis, eliminação de bloqueios e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- Regulamento (UE) 2023/1230, anexo III, secções 1.4.2.2 e 1.6.3, e anexo IV, parte A: protetores, bloqueio e energia.
- Regulamento (UE) 2023/1230, artigo 20.º, n.os 1 e 6, e anexo IV, parte A: normas, presunção de conformidade e aplicação parcial.
- Para comparação, Diretiva 2006/42/CE, artigo 7.º, n.º 2, e anexo VII, parte A.
- Diretiva 2006/42/CE, anexo I, secções 1.5.14 e 1.6.2: aprisionamento e acesso.
- Regulamento (UE) 2023/1230, anexo III, secção 1.6.2: acesso ao interior e utilização de equipamento de salvamento.
- Diretiva 2006/42/CE, anexo I, secção 1.2.1: segurança dos sistemas de comando.
- Regulamento (UE) 2023/1230, anexo III, secções 1.1.9 e 1.2.1: ligações, programas, dados e registo de intervenções.
- Diretiva 2006/42/CE, anexo VII, parte B: documentação das quase-máquinas.
- Regulamento (UE) 2023/1230, artigo 11.º e anexos III, IV, V e XI: quase-máquinas, declaração de incorporação e instruções de montagem.
- Regulamento (UE) 2023/1230, anexo III, secções 4.1.2.3, 4.1.2.6 e 4.2.2: elevação e controlo da carga.
- O limiar de 1000 kg já constava da Diretiva 2006/42/CE, anexo I, secção 4.2.2; o exemplo 750 → 1200 kg representa uma alteração da variante, não a criação de um novo limiar.
- Regulamento (UE) 2023/1230, artigo 10.º, n.º 4, e anexo IV, parte A, alíneas g), h) e l): manutenção da conformidade da produção em série.
- Regulamento (UE) 2023/1230 — texto que considera a retificação, artigos 51.º, n.º 2, 52.º e 54.º. A retificação foi publicada no JOUE L 169 de 4 de julho de 2023, p. 35.